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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.798

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Novo crime durante o período de prova
  • Detração penal
  • Impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas
  • Dupla contagem de tempo de pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS. DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o livramento condicional é uma etapa da execução da pena privativa de liberdade, e todo o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena, não se admitindo a sobreposição de execuções penais distintas (REsp n. 2.086.384/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 728.256/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 9/5/2022).

2. A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não suspenso ou revogado até o seu término não autoriza a detração do tempo de prisão cautelar na nova pena, pois isso implicaria cumprimento simultâneo de penas não unificadas, vedado pelo art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal.

3. O sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente por novo delito. Portanto, escorreita a determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de que o início do cálculo da pena do novo crime ocorra a partir do final do cumprimento do livramento condicional, estabelecendo como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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