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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.064

Prisão preventiva: exploração de jogos de azar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Exploração de jogos de azar
  • Organização criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Relator em recurso em habeas corpus que negara provimento ao pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do Recorrente, no âmbito de ação penal oriunda da denominada "Operação Successione IV", na qual se apura suposta prática dos delitos de organização criminosa, roubos, corrupção passiva e ativa, violação de sigilo funcional, lavagem de dinheiro e contravenção penal de exploração de jogos de azar.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem apresentam fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à participação do Recorrente em organização criminosa voltada à exploração ilegal de jogos de azar e crimes conexos; (ii) saber se estão presentes, de forma contemporânea, os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, inclusive em razão da não localização do Recorrente para cumprimento do mandado de prisão; e (iii) saber se é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como se a mera oposição genérica ao julgamento em sessão virtual impede o julgamento nessa modalidade ou gera nulidade.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com indicação de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria decorrentes de relatórios do órgão de investigação, interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados bancários, telefônicos e telemáticos, laudos periciais e compartilhamento de provas de outra operação, evidenciando a integração do Recorrente em organização criminosa estruturada e estável.

4. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados têm pena máxima superior a quatro anos e a organização criminosa atua de forma contemporânea, com atividades que se prolongam até período recente, inclusive com projetos de expansão territorial e de participação em licitações relevantes.

5. A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal estão presentes, uma vez que, em organização criminosa estruturada, a liberdade do Recorrente representa risco objetivo à colheita da prova (possibilidade de intimidação de testemunhas e destruição de elementos probatórios) e que o Recorrente não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que demonstra perigo de evasão.

6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

7. Condições pessoais favoráveis do Recorrente, como eventual primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando existem elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

8. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura e da capacidade de atuação da organização criminosa e do risco de reiteração delitiva e de interferência na persecução penal, não sendo adequada a substituição da custódia por providências menos gravosas.

9. A mera oposição genérica ao julgamento em sessão virtual, desacompanhada de fundamentação específica que demonstre necessidade de julgamento presencial ou por videoconferência, não impede a inclusão do agravo regimental em sessão virtual nem gera nulidade, sobretudo porque o Regimento Interno admite sustentação oral por meio de arquivos de áudio ou vídeo nessas sessões.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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