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Jurisprudências

TSTPCA 0001651-03.2024.5.90.0000

Procedimento ex officio de controle administrativo

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Procedimento ex officio de controle administrativo
  • Remoção de juízes do trabalho substitutos
  • Consonância com o artigo 3º da resolução csjt n.º 182/2017
  • Impossibilidade de atuação do csjt no mérito administrativo
  • Improcedência
  • Improcedência do pedido

Ementa

PROCEDIMENTO EX OFFICIO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 182/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CSJT NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado de ofício, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nos atos de remoção de Juízes do Trabalho Substitutos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sua manifestação, demonstrou que, desde 18/11/2021, as remoções de Juízes Substitutos foram deferidas com o condicionamento ao provimento de cargo idêntico, salvo exceções, sempre com fundamentação em critérios de conveniência administrativa, à luz do que estabelece a Resolução CSJT n.º 182/2017 e na Resolução Administrativa n.º 32/2011 do TRT da 1ª Região, não havendo evidências de ilegalidade. 3. A jurisprudência do CNJ reconhece a autonomia dos Tribunais Regionais do Trabalho para decidir sobre a conveniência administrativa das remoções, sendo possível a adoção de critérios distintos, desde que devidamente motivados e dentro dos limites legais. 4. No caso em análise, não há elementos que justifiquem a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho sobre a discricionariedade administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, tampouco sobre o mérito das decisões de remoção. 5. Improcedência do pedido. Cuidam estes autos de Procedimento de Controle Administrativo instaurado de ofício por este eg. Conselho, n.º CSJT-PCA 1651-03.2024.5.90.0000, que figura como Requerente o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e, como Requerido, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. A instauração deste procedimento decorre do julgamento do Processo n.º CSJT-PCA-103326-89.2021.5.90.0000, de iniciativa da Exma. Juíza do Trabalho Andréa Galvão Rocha Detoni, que pleiteava o deferimento de sua remoção do TRT da 1ª Região para o TRT da 5ª Região, sem condicionantes. Naquela oportunidade, o CSJT, por maioria, acompanhou o voto do então Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do feito, julgando improcedente o pedido. O voto condutor do julgado sustentou a impossibilidade de atuação deste Conselho em atos de remoção realizados, sob pena de imiscuir-se em decisão discricionária do Regional. Ainda, ponderou não ser cabível o controle de legalidade, uma vez que não teria sido aventada nenhuma ilegalidade na aplicação da resolução CSJT n.º 182/2017, e rechaçou suposta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, 37, 226, 229 e 230, todos da Constituição Federal. Não obstante, reconheceu a necessidade de controle de legalidade sobre os atos de remoção praticados, com o intuito de assegurar a integridade procedimental e o respeito à isonomia no tratamento conferido aos magistrados substitutos postulantes à remoção. Dessa forma, este Conselho, após deliberação plenária nos autos do Processo n.º CSJT-PCA-103326-89.2021.5.90.0000, determinou, de ofício, a instauração de novo procedimento de controle administrativo para apurar a regularidade e eventual quebra da isonomia nos atos de remoção realizados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com distribuição dos autos ao Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo. Regularmente notificado, o TRT da 1ª Região apresentou manifestação no qual alegou a “ausência de irregularidade nos atos de remoção realizados nesta 1ª Região, bem como pela absoluta inexistência de violação ao princípio isonômico”. Para tanto, juntou diversas decisões de remoções que foram deferidas sob a condição de provimento concomitante de cargo idêntico no Tribunal, situação idêntica à da Juíza Andréa Galvão Rocha Detoni, objeto do mencionado processo anterior. (CSJT-PCA-103326-89.2021.5.90.0000). Em seguida, o desembargador César Marques de Carvalho, à época Presidente do TRT da 1ª Região, por meio do OFÍCIO TRT- GP N.º 445/2024, noticiou o deferimento de liminar nos autos do Processo 1039954-16.2024.4.01.3400, em trâmite perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para determinar a implementação da remoção da autora do TRT da 1ª Região para o TRT da 5ª Região. Os autos foram redistribuídos a este Conselheiro, por sucessão. Por fim, a Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR) deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresentou PARECER CSJT.SEJUR N.º 60/2025, no qual opinou pela improcedência do presente procedimento, à vista das informações constantes dos autos.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 0001651-03.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / PROCEDIMENTO EX OFFICIO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 182/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CSJT NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado de ofício, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nos atos de remoção de Juízes do Trabalho Substitutos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sua manifestação, demonstrou que, desde 18/11/2021, as remoções de Juízes Substitutos foram deferidas com o condicionamento ao provimento de cargo idêntico, salvo exceções, sempre com fundamentação em critérios de conveniência administrativa, à luz do que estabelece a Resolução CSJT n.º 182/2017 e na Resolução Administrativa n.º 32/2011 do TRT da 1ª Região, não havendo evidências de ilegalidade. 3. A jurisprudência do CNJ reconhece a autonomia dos Tribunais Regionais do Trabalho para decidir sobre a conveniência administrativa das remoções, sendo possível a adoção de critérios distintos, desde que devidamente motivados e dentro dos limites legais. 4. No caso em análise, não há elementos que justifiquem a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho sobre a discricionariedade administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, tampouco sobre o mérito das decisões de remoção. 5. Improcedência do pedido. Cuidam estes autos de Procedimento de Controle Administrativo instaurado de ofício por este eg. Conselho, n.º CSJT-PCA 1651-03.2024.5.90.0000, que figura como Requerente o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e, como Requerido, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. A instauração deste procedimento decorre do julgamento do Processo n.º CSJT-PCA-103326-89.2021.5.90.0000, de iniciativa da Exma. Juíza do Trabalho Andréa Galvão Rocha Detoni, que pleiteava o deferimento de sua remoção do TRT da 1ª Região para o TRT da 5ª Região, sem condicionantes. Naquela oportunidade, o CSJT, por maioria, acompanhou o voto do então Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do feito, julgando improcedente o pedido. O voto condutor do julgado sustentou a impossibilidade de atuação deste Conselho em atos de remoção realizados, sob pena de imiscuir-se em decisão discricionária do Regional. Ainda, ponderou não ser cabível o controle de legalidade, uma vez que não teria sido aventada nenhuma ilegalidade na aplicação da resolução CSJT n.º 182/2017, e rechaçou suposta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, 37, 226, 229 e 230, todos da Constituição Federal. Não obstante, reconheceu a necessidade de controle de legalidade sobre os atos de remoção praticados, com o intuito de assegurar a integridade procedimental e o respeito à isonomia no tratamento conferido aos magistrados substitutos postulantes à remoção. Dessa forma, este Conselho, após deliberação plenária nos autos do Processo n.º CSJT-PCA-103326-89.2021.5.90.0000, determinou, de ofício, a instauração de novo procedimento de controle administrativo para apurar a regularidade e eventual quebra da isonomia nos atos de remoção realizados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com distribuição dos autos ao Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo. Regularmente notificado, o TRT da 1ª Região apresentou manifestação no qual alegou a ¿ausência de irregularidade nos atos de remoção realizados nesta 1ª Região, bem como pela absoluta inexistência de violação ao princípio isonômico¿. Para tanto, juntou diversas decisões de remoções que foram deferidas sob a condição de provimento concomitante de cargo idêntico no Tribunal, situação idêntica à da Juíza Andréa Galvão Rocha Detoni, objeto do mencionado processo anterior. (CSJT-PCA-103326-89.2021.5.90.0000). Em seguida, o desembargador César Marques de Carvalho, à época Presidente do TRT da 1ª Região, por meio do OFÍCIO TRT- GP N.º 445/2024, noticiou o deferimento de liminar nos autos do Processo 1039954-16.2024.4.01.3400, em trâmite perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para determinar a implementação da remoção da autora do TRT da 1ª Região para o TRT da 5ª Região. Os autos foram redistribuídos a este Conselheiro, por sucessão. Por fim, a Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR) deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresentou PARECER CSJT.SEJUR N.º 60/2025, no qual opinou pela improcedência do presente procedimento, à vista das informações constantes dos autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante o disposto no art. 7º, IV, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário "exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolam interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿. Em harmonia, o art. 97 do mesmo diploma regimental estabelece que "o controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolam interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça". No caso em apreço, constata-se que a questão relativa à apuração da regularidade e quebra da isonomia nos atos de remoção de juízes, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, transcende interesses meramente individuais, legitimando, nos termos dos artigos supracitados, a atuação deste Conselho. Conheço, portanto, do presente Procedimento de Controle Administrativo. MÉRITO Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado de ofício, por unanimidade, pelo Pleno deste Conselho, com o escopo de apurar supostas irregularidades nos atos de remoção de Juízes do Trabalho Substitutos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, notadamente, quanto à prática de condicionar as remoções ao provimento de cargo idêntico. Transcrevo, para fins de contextualização, o dispositivo do acórdão que ensejou a instauração do presente procedimento: ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Por maioria, determinar a instauração de novo procedimento de controle administrativo para, instruído com peças relevantes deste processo, apurar a regularidade dos atos de remoção. Vencido o Exmo. Conselheiro Hugo Carlos Scheuermann. Grifos deste transcrevente O Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, em seu voto condutor, justificou a necessidade de instauração de novo PCA para que ¿no imperioso controle de legalidade das decisões emanadas dos Tribunais Regionais do Trabalho, que o CSJT busque averiguar a integridade e atuação isonômica das decisões nos casos de remoção de Juízes do Trabalho Substitutos do TRT da 1ª Região.¿ Sustentou, ainda, que a remoção da Juíza Andréa Galvão Rocha Detoni, condicionada ao provimento de cargo idêntico e observada a ordem de antiguidade, ¿discrepa de todas as outras, evidenciando resultados díspares para situações idênticas, comprometendo a necessária isonomia¿. Regularmente notificado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região apresentou manifestação na qual sustentou que a divergência nos resultados de julgamentos, ainda que sobre o mesmo tema, encontra fundamento na natural alternância da composição do Órgão Especial, bem como na independência funcional dos magistrados que o integram, desde que observada a devida motivação. Ressaltou, ainda, que, à época da remoção da Exma. Juíza Andréa Galvão Rocha Detoni, o Órgão Especial deferiu outras remoções condicionadas ao provimento de cargo idêntico, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 182/2017, respeitada a ordem de antiguidade. Para corroborar suas alegações, o TRT da 1ª Região juntou aos autos documentação referente aos processos administrativos de remoção dos Juízes Substitutos Priscilla Azevedo Heine de Melo ¿ PA 0102515- 32.2021.5.01.0000 ¿ julgado em 18/11/2021; Layse Gonçalves Lajtman Malafaia ¿ PA 0103430- 81.2021.5.01.0000 ¿ julgado em 27/01/2022; José Alexandre Cid Pinto Filho ¿ PA 0103819- 66.2021.5.01.0000 ¿ julgado em 18/11/2021; Karin Pinzon Blaskoski ¿ PA 0102340- 38.2021.5.01.0000 ¿ julgado em 18/11/2021 e Rafael Vieira Bruno Tavares ¿ PA º 0104322- 87.2021.5.01.0000 ¿ julgado em 17/03/2022, rechaçando quaisquer irregularidades e a ausência da quebra da isonomia nos referidos procedimentos. Quanto aos critérios utilizados para os processos de remoção, consta no PARECER CSJT.SEJUR N.º 60/2025: Analisando-se os acórdãos que constam dos presentes autos, verifica-se que, entre 27/9/2019 e 5/8/2021, o Órgão Especial não condicionou a remoção ao provimento de cargo idêntico, à exceção daquele proferido, em 25/3/2021, nos autos do Processo PA-0100660-18.2021.5.01.0000, que deferiu os requerimentos de remoção de oito magistrados de maneira condicionada à posse dos Juízes Substitutos que certamente chegariam ao Tribunal. A partir de 18/11/2021, ainda de acordo com os acórdãos que constam dos presentes autos, o Tribunal deferiu a remoção condicionada ao provimento de cargo idêntico, à exceção do acórdão proferido, em 7/7/2022, nos autos do Processo Administrativo n.º 101105-02.2022.5.01.0000, de relatoria do Desembargador José Luis Campos Xavier, que, deferiu a remoção ao Juiz Substituto José Alexandre Cid Pinto Filho sem a condição que havia sido instituída, em 18/11/2021, nos autos do aludido Processo Administrativo n.º 0103819-66.2021.5.01.0000. O condicionamento da remoção ao provimento de cargo idêntico parece ter sido adotado como regra geral, no TRT da 1ª Região, a partir de 18/11/2021. (¿). Portanto, constato que, entre 27/9/2019 e 05/8/2021, à exceção das remoções deferidas no PA-0100660-18.2021.5.01.0000, o Órgão Especial do TRT da 1ª Região não condicionou a remoção de juízes ao provimento de cargo idêntico. Destaco as remoções dos Juízes Carlos Medeiros da Fonseca em 23/7/2019, nos autos do Processo Administrativo n.º 0002318-40.2019.5.01.0000m, id. 1453943, pág. 396, e da Juíza Veronica Ribeiro Saraiva, em 22/8/2019, nos autos do Processo Administrativo n.º 0003927-58.2019.5.01.0000, id. 1453943, pág. 36. Contudo, após 18/11/2021, há decisões nos autos que revelam que o Tribunal deferiu remoções com o condicionamento ao provimento de cargo idêntico, situação que ocorreu, a exemplo, nas remoções dos Juízes Rafael Vieira Bruno Tavares e Maria Zilda dos Santos Neta, em 17/3/2022, nos autos do Processo Administrativo n.º 0104322-87.2021.5.01.0000, ID. 81e1816 - Pág. 73, bem como da Juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia, em 27/1/2022, nos autos do Processo Administrativo n.º 0103430- 81.2021.5.01.0000, ID. 81e1816 - Pág. 31. Portanto, de forma geral, até 05/08/21, as remoções eram deferidas sem condicionantes, ao contrário daquelas que foram realizadas após 18/11/2021, com exceções, em ambos os casos. Em sua manifestação, o TRT da 1ª Região justifica a ocorrência de decisões distintas em função da própria composição do Órgão Especial, que ¿raramente se repete¿, o que pode ocasionar decisões diferentes para situações similares. A remoção de Juízes do Trabalho Substitutos era regulada pela Resolução CSJT n.º 182, de 24 de fevereiro de 2017, revogada pela Resolução CSJT n.º 383, de 24 de maio de 2024, que regulamentou o procedimento unificado de remoção entre TRTs. No âmbito do TRT da 1ª Região, os pedidos de remoção são regulados pela Resolução Administrativa n.º 32/2011. Para melhor compreensão, colaciono o artigo 3ª Resolução CSJT nº 182/2017 e artigo 20, VI da RA n.º 32/2011 do TRT da 1ª Região: Art. 3º A remoção de Juiz do Trabalho Substituto de uma Região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais do Trabalho interessados. Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho de origem avaliará a conveniência administrativa da remoção, podendo indeferi-la, motivadamente, em caso de carência de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional ou condicioná-la à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento dos cargos vagos. Art. 20. Não se deferirá a remoção: (Caput incluído na republicação no DOERJ em 10/8/2011) [...] VI - quando não estiverem preenchidos pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos cargos do quadro de Juízes do Trabalho Substitutos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observada a conveniência e oportunidade administrativa; (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 23/2017, disponibilizada no DEJT em 8/5/2017). Conforme se depreende do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 182/2017, o pedido de remoção de magistrados está condicionado à conveniência da administração pública, tratando-se, portanto, de ato puramente discricionário, que não prescinde de motivação. Do exame das decisões coligidas aos autos, constato que todas encontram-se devidamente motivadas, independentemente de as remoções terem sido deferidas com ou sem a imposição de condicionantes. Com efeito, cite-se, a título exemplificativo, o caso da remoção da Juíza Karen Pinzon Blaskoski, deferida em 18/11/2021, nos autos do Processo Administrativo n.º 0102340- 38.2021.5.01.0000, a qual foi condicionada ao provimento de cargo idêntico. À época, o TRT da 1ª Região contava com apenas 70,55% dos cargos de Juízes do Trabalho Substitutos providos, percentual inferior aos 95% exigidos pela Resolução Administrativa n.º 32/2011 daquele Regional. Apesar disso, o pedido foi deferido, tendo o Tribunal considerado as circunstâncias pessoais da Magistrada, senão vejamos, id. 81e1816 - Pág. 67: Quanto à exigência do inciso VI, do art. 20, Resolução Administrativa nº 32/2011, do TRT1, ressaltada pelo Excelentíssimo Corregedor, no sentido de que o quadro de Juízes do Trabalho Substitutos compreende 146 cargos, dos quais somente 103 se encontram ocupados, o que corresponderia a um percentual aproximado de 70,55% do total, inferior, portanto, aos 95% exigidos pela Resolução Administrativa nº 32, de 04/08/2011, não deve servir de óbice ao deferimento da presente remoção. [...] Isto porque o pedido de remoção trata-se de ato discricionário, que depende da avaliação do critério da conveniência administrativa pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 182/2017, do CSJT, bem do art. 11, da Resolução Administrativa nº 32/2011, deste Regional, a fim de evitar-se eventual prejuízo à prestação jurisdicional. No entanto, o fato de o Tribunal não se encontrar com seu quadro de Juízes do Trabalho Substitutos completo não pode impedir o deferimento do pedido formulado pela Juíza requerente, que tem a oportunidade real de retornar ao seu Estado de origem, em razão da recente publicação de Edital de Abertura de Processo de Remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o que lhe assegurará não só direito à saúde emocional, como, também, reunir-se com seu núcleo familiar (art. 226, da CRFB), em respeito, ainda, ao princípio da igualdade. No caso da remoção do Juiz do Trabalho Substituto Carlos Medeiros da Fonseca, deferida em 23/7/2019, nos autos do Processo Administrativo n.º 0002318-40.2019.5.01.0000, verificou-se situação análoga: o percentual de cargos providos de Juízes Substitutos também era inferior aos 95% exigidos, e havia, igualmente, motivações de cunho familiar, tendo o Tribunal, contudo, deferido a remoção pleiteada sem condicionantes, id. 1453943 - Pág. 408: Nota-se, também, que embora as novas informações prestadas pela Corregedoria deste E. Tribunal (fls 30/33), onde relata que o magistrado não cumpriu a carga horária mínima de 30 (trinta) horas-aula de formação profissional no semestre anterior ao pedido de remoção (art. 20, inciso X, da Resolução Adm. 32/2011), e que o total do quadro de Juiz Substituto atualmente corresponde a um percentual de 84,24%, inferior, portanto, aos 95% exigidos pelo artigo 20, inciso VI, da Resolução Administrativa nº 32, de 04 de agosto de 2011, do Órgão Especial, alterada pela Resolução Administrativa nº 23/2017, e, ainda, não obstante a Resolução Administrativa nº 182/2017, do CSJT, no parágrafo único de seu art. 3º, dispor que compete ao Tribunal Regional do trabalho avaliar a conveniência administrativa da remoção, não é demais relevar, repita-se, o disposto no art. 226, caput, da Constituição Federal, devendo prevalecer, assim, os valores da família. Portanto, ainda que não tenham sido preenchidos, in casu, os requisitos previstos nos incisos VI e X do artigo 20 da Resolução Administrativa nº 32/2011, do Órgão Especial, alterada pela Resolução Administrativa nº 23/2017, o requerente atende os demais requisitos contidos no referido artigo, quais, sejam, não está respondendo a processo disciplinar, não retém, sem justificativa, autos em seu poder além do prazo legal, não está com prazo atrasado para prolação e publicação de sentença e não sofreu aplicação de pena disciplinar. Dessa forma, analisados os documentos e as normas pertinentes, conclui-se que o Órgão Especial do TRT da 1ª Região adotou critérios consistentes e motivados nos pedidos de remoção, ora impondo condicionantes, ora deferindo os pedidos sem restrições, sempre com base na análise das circunstâncias específicas de cada caso. Tal conduta, a meu ver, não caracteriza quebra do princípio da isonomia, mas sim exercício legítimo da competência discricionária da administração, observando-se o binômio necessidade do magistrado x limitações administrativas. Aliás, reforço que a própria Resolução CSJT n.º 182/2017, vigente quando do remoções trazidas aos autos, dispõe de forma expressa que cabe ao Tribunal analisar a conveniência administrativa da remoção, o que, por sua própria natureza, pode conduzir a decisões distintas conforme o caso concreto. Ou seja, ainda que o Tribunal reconheça a existência de razões familiares que justifiquem a remoção de um magistrado, é plenamente possível que o pedido seja indeferido quando constatado, por exemplo, que a remoção comprometeria a continuidade da prestação jurisdicional ou demandaria a realização de novo concurso público para suprimento da vacância. O Conselheiro Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão proferido nos autos do processo n.º CSJT-PCA ¿ 103326-89.2021.5.90.0000, o qual concluiu pela improcedência do PCA requerido pela Exma. Juíza Andréa Galvão Rocha Detoni e que culminou na instauração deste PCA, firmou entendimento pela impossibilidade de controle de mérito das decisões dos Tribunais por este Conselho: Não há dúvida quanto à impossibilidade de que este Conselho, em respeito ao art. 111-A, §2º, II, da CF, possa se imiscuir na decisão de mérito do Órgão Especial, dada a discricionariedade do ato e autonomia administrativa daquela Corte Regional que, submetida aos critérios de conveniência e interesse da Administração Pública e amparada na Resolução CSJT 182/2017, pode condicionar a remoção de Juiz do Trabalho Substituto ¿à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento de cargos vagos¿. Não cabendo o controle de legalidade no caso, porque sequer aventada suposta ilegalidade da resolução em questão, não há espaço para a atuação deste Conselho. (¿) Não há falar, portanto, que a decisão tenha violado os artigos 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, 37, 226, 229 e 230, da Constituição Federal. Essa posição está em consonância com o entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os critérios para remoção de magistrados inserem-se no juízo de conveniência e oportunidade dos Tribunais, não cabendo intervenção do Conselho, salvo em casos de abuso ou desvio de finalidade. Nesse sentido, com grifos acrescidos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO PENALIZADO COM ADVERTÊNCIA NO ÚLTIMO ANO . RESOLUÇÃO N. 01/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO AUTORIZADA PELO CNJ NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 32/2007. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO CJF. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE REMOÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. EQUIPARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Procedimento de controle administrativo que se volta contra (i) o art. 29, III, b da Resolução CJF n. 1/2008, o qual veda a participação, em concurso de remoção, do magistrado que tenha recebido penalidade de advertência ou censura no último ano anterior ao pedido e (ii) o ato administrativo do tribunal que, com arrimo nesse dispositivo, indeferiu a participação do recorrente em concurso de remoção do TRF3. 2. Ao dispor sobre as remoções a pedido e as permutas de magistrados, a Resolução CNJ n. 32/2007 consignou que os critérios para essas remoções seriam os estabelecidos nas leis de organização judiciária ou em atos normativos dos tribunais e conselhos. 3. Conforme jurisprudência do CNJ, a eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção de magistrados, sendo corolário da autonomia administrativa do CJF e dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária (art. 105, parágrafo único, II, da CF c/c art. 2º Resolução CNJ nº 32/2007), de modo que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo. (...) (CNJ - PCA: 00056399120212000000, Relator.: RICHARD PAE KIM, Data de Julgamento: 13/05/2022) RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM NO CEJUSC. FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO PRATICADO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), consubstanciado no Edital 79/2017 ¿ SGP, que tornou pública a abertura de inscrições para seleção de servidores para atuarem como conciliadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) daquele Tribunal. 2. A atuação do Tribunal Pernambucano se insere, a toda evidência, no conceito de ato discricionário, devendo os Tribunais, nos estritos limites legais, apreciar o caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, cujo binômio corresponde ao mérito administrativo. 3. Consoante entendimento pacífico deste Conselho, de ordinário não é dado ao CNJ estabelecer ou revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. 4. A escolha de servidores para o exercício da função gratificada de conciliador nos CEJUSCs do TJPE se encontra em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso conhecido, ao qual, porém se nega provimento. (CNJ - PCA: 00061079420172000000, Relator.: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES, Data de Julgamento: 05/06/2018) Outrossim, como bem observado no PARECER CSJT.SEJUR N.º 60/2025, atualmente os processos de remoção são realizados de forma unificada e centralizada, sob a coordenação deste Conselho, nos termos da Resolução CSJT n.º 383/2024, o que assegura tratamento isonômico e igualitário em âmbito nacional, sem a imposição de condicionantes prévias pelo Tribunal de origem. Prova disso é que, por ocasião da homologação da lista do II Procedimento Unificado de Remoção de Magistrados, todos os magistrados interessados em serem removidos do TRT da 1ª Região se candidataram em igualdade de condições, e vários candidatos ¿ cujas decisões de remoção foram colacionadas no presente feito ¿ obtiveram êxito, à exceção de apenas uma magistrada, por ausência de vaga no Tribunal de destino, conforme informações constantes do referido parecer. Assim, considerando que não há indícios de exercício arbitrário da competência administrativa por parte do TRT da 1ª Região nas decisões relativas à remoção de seus Juízes do Trabalho Substitutos, e tendo em vista que os critérios adotados foram devidamente motivados, em conformidade com a Resolução CSJT nº 182/2017, conclui-se que não há qualquer irregularidade nos atos praticados. Consequentemente, não se configura violação ao princípio da isonomia, uma vez que todas as decisões observaram os parâmetros legais e regulamentares então vigentes, bem como as peculiaridades de cada caso concreto, no legítimo exercício da discricionariedade administrativa. ISTO POSTO ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Brasília, 27 de outubro de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> desembargador eugênio José cesário Rosa Conselheiro

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