STJAgRg no AREsp 3.344.995
Intimação pessoal da sentença condenatória: desnecessidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação pessoal da sentença condenatória
- Desnecessidade
- Réu em liberdade
- Intimação ao defensor
- Voluntariedade recursal
- Citação por edital
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RÉU EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO AO DEFENSOR. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta violação do art. 392 do Código de Processo Penal, afirmando que a ciência da sentença condenatória não poderia ser suprida apenas pela intimação do defensor, diante de peculiaridades: realização de intimação por edital sem prévio esgotamento de diligências ordinárias, existência de endereço certo e posterior prisão no mesmo local, além de suspensão do feito na execução para intimação do condenado.
3. Pedido. Pretensão de reconhecer a nulidade da intimação, anular o trânsito em julgado, reabrir o prazo para apelação e desconstituir atos executórios, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ e reconhecendo prejuízo concreto em razão de atuação deficitária da defesa dativa (Súmula 523/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, estando o réu em liberdade, é suficiente a intimação da sentença condenatória ao defensor, sem necessidade de intimação pessoal do acusado (CPP, art. 392, II); (ii) saber se a posterior intimação por edital seria válida; (iii) saber se a ausência de interposição de apelação pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade, à luz do princípio da voluntariedade recursal e da exigência de prejuízo concreto (Súmula 523/STF); e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação da Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 392, II, do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de réu em liberdade, a intimação da sentença pode ser realizada ao defensor por ele constituído, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado. A exigência de intimação pessoal restringe-se aos casos de réu preso.
6. A intimação do defensor regularmente realizada perfectibiliza o ato processual de ciência da sentença condenatória, tornando desnecessária intimação pessoal do réu.
7. Além disso, a citação ficta foi posteriormente determinada de modo adequado, pois, no cumprimento das diligências pelo Oficial de Justiça, apurou-se que o revisionando estava em local incerto em outra cidade, sem contato e sem previsão de retorno ao endereço.
8. A ausência de interposição de recurso pela defesa técnica regularmente intimada está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. Eventual deficiência de atuação defensiva somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF, o que não se comprova nos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; STF, Súmula 523; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 922.525/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, HC 841.807/GO, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC 925.882/MT, Sexta Turma, j. 24/9/2026, DJEN 28/9/2026; STJ, AgRg no RHC 241.648/BA, Quinta Turma, j. 16/9/2026, DJEN 21/9/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.