STJEDcl no AgRg no REsp 2.216.570
Remição de pena: curso à distância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Remição de pena
- Curso à distância
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de omissão no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a remição de pena anteriormente concedida com base em curso realizado na modalidade à distância.
2. O embargante alega omissão quanto à suposta intempestividade do recurso especial ministerial, sustentando que o apelo foi interposto fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao exame da tempestividade do recurso especial e se seria admissível a formulação da tese em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as razões do agravo regimental, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. A alegação de intempestividade do recurso especial foi superada pela decisão que admitiu o recurso na origem, bem como pela decisão monocrática que lhe deu provimento, sem que houvesse posterior impugnação específica pelo embargante. No agravo regimental que deu origem ao acórdão embargado, tal questão sequer foi mencionada, razão pela qual não integra os fundamentos da decisão colegiada.
6. É assente nesta Corte a orientação de que "não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 21/9/2022).
7. Ainda que superado o óbice processual, a alegação não prospera, pois o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos e reconhecido no parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.