STJAgRg no RHC 215.673
Ingresso domiciliar sem mandado: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Nulidade
- Ausência de fundada suspeita
- Circunstâncias insuficientes para configurar fundadas razões
- Ilicitude das provas
- Desentranhamento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PORTÃO ABERTO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR FUNDADAS RAZÕES. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige a presença de elementos objetivos e seguros, anteriores ao ingresso, aptos a evidenciar situação de flagrante no interior da residência, não bastando impressões subjetivas ou circunstâncias neutras.
2. Portão aberto, ausência de movimentação e localização do imóvel em área com incidência de crimes patrimoniais, isoladamente considerados, não constituem fundadas razões para legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
3. Inexistentes fundadas razões, são ilícitas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, impondo-se o seu desentranhamento dos autos da ação penal.
4. A análise, em habeas corpus, da validade do ingresso domiciliar ampara-se na qualificação jurídica de quadro fático incontroverso, não configurando revolvimento de matéria probatória.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.