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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.673

Ingresso domiciliar sem mandado: nulidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Nulidade
  • Ausência de fundada suspeita
  • Circunstâncias insuficientes para configurar fundadas razões
  • Ilicitude das provas
  • Desentranhamento

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PORTÃO ABERTO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR FUNDADAS RAZÕES. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige a presença de elementos objetivos e seguros, anteriores ao ingresso, aptos a evidenciar situação de flagrante no interior da residência, não bastando impressões subjetivas ou circunstâncias neutras.

2. Portão aberto, ausência de movimentação e localização do imóvel em área com incidência de crimes patrimoniais, isoladamente considerados, não constituem fundadas razões para legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).

3. Inexistentes fundadas razões, são ilícitas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, impondo-se o seu desentranhamento dos autos da ação penal.

4. A análise, em habeas corpus, da validade do ingresso domiciliar ampara-se na qualificação jurídica de quadro fático incontroverso, não configurando revolvimento de matéria probatória.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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