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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.962

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 691 do STF.

2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva.

3. No mandamus originário, o Tribunal de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, mantendo a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP e na necessidade de tutela da ordem pública, reputando incompatíveis medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar no writ originário, diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão liminar e a revogação da prisão preventiva, apesar da fundamentação lastreada no art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus precedente, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.

7. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão de origem apresentou fundamentação idônea ao indeferir a liminar por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, além de manter a prisão preventiva com base no art. 312 do CPP, em razão da necessidade de tutela da ordem pública.

8. A superação do óbice sumular não se justifica e, para evitar supressão de instância, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do writ pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, somada à ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, afasta a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312; Súmula n. 691/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024

Tese

1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, somada à ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, afasta a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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