TSTAIRR 0000154-34.2024.5.05.0027
Companhia de eletricidade do estado da bahia: coelba
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Companhia de eletricidade do estado da bahia
- Coelba
- Terceirização
- Concessionária de serviço público de energia elétrica
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamada pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. 2. Consoante registrado na decisão recorrida, a reclamada-agravante, pessoa jurídica de direito privado, é tomadora dos serviços prestados e se beneficiou do labor do reclamante, devendo ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas, à luz do que estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.zembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator