STJHC 980.165
Execução penal: exame psicossocial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Exame psicossocial
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME PSICOSSOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de exame criminológico para progressão de regime.
2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento carcerário.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial necessário para a progressão de regime do paciente, configurando constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da duração razoável do processo exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico foi irrazoável.
6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia estatal.
7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Tese
"1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.