STJAgRg no HC 1.072.260
Atenuante da confissão espontânea: confissão qualificada e retratada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada e retratada
- Utilização na condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O afastamento da atenuante da confissão espontânea com base na qualificação da confissão (alegação de atipicidade por desconhecimento da idade da vítima) diverge da orientação consolidada na Súmula 545 do STJ, segundo a qual a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
2. Embora o Ministério Público Federal sustente que a confissão policial foi retratada em juízo e não utilizada para fundamentar a condenação, o acórdão da instância ordinária expressamente se vale da confissão prestada na fase inquisitorial para infirmar a negativa em juízo, valorá-la como pouco verossímil e corroborar a versão da vítima, evidenciando que a declaração do agravado serviu, de fato, como elemento de fundamentação da condenação.
3. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena mesmo em caso de retratação, desde que a confissão tenha servido à apuração dos fatos, hipótese verificada no caso concreto, devendo a redução ocorrer em menor proporção.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.