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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 207.149

Mera reiteração de pedido: erro de fato quanto à pendência do writ paradigma

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Mera reiteração de pedido
  • Erro de fato quanto à pendência do writ paradigma
  • Irrelevância para a manutenção do óbice
  • Omissão
  • Impossibilidade de fracionamento da causa de pedir

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ERRO DE FATO QUANTO À PENDÊNCIA DO WRIT PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO ÓBICE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.

2. A comprovação de que o habeas corpus anterior já havia sido julgado não possui eficácia infringente capaz de alterar o resultado do julgamento. Configurada a identidade de partes e de objeto, o óbice da reiteração de pedido subsiste, seja pela litispendência, seja pela coisa julgada ou preclusão.

3. Não há omissão quando o julgador, ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso por constituir mera reiteração, deixa de examinar o mérito das teses defensivas. A via do habeas corpus não admite o fracionamento de argumentos para impugnar, em momentos distintos, o mesmo ato coator.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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