STJAgRg no RHC 224.088
Quebra de sigilo telefônico e telemático: acordo de não persecução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo telefônico e telemático
- Acordo de não persecução penal
- Inépcia da denúncia
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal.
2. No recurso ordinário em habeas corpus, alegaram-se: (i) ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (ii) excesso acusatório, destinado a afastar a possibilidade de acordo de não persecução penal; (iii) inépcia da denúncia; e (iv) ausência de justa causa para a persecução penal.
3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar, em essência, as teses anteriormente deduzidas, sustentando constrangimento ilegal e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas e telemáticas seriam ilegais, por ausência de demonstração de imprescindibilidade e por terem sido deferidas sem diligências prévias suficientes; (ii) saber se haveria excesso acusatório, em razão da imputação em concurso material em vez de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com o objetivo de afastar a incidência do acordo de não persecução penal; (iii) saber se a denúncia seria inepta por não descrever adequadamente os fatos e as circunstâncias aptas a viabilizar o exercício da ampla defesa; e (iv) saber se a existência de justa causa para a ação penal poderia ser afastada, de modo a autorizar o trancamento da persecução penal pela via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo regimental restringem-se a reproduzir os argumentos já formulados no recurso ordinário em habeas corpus, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrar, de forma concreta, a existência de constrangimento ilegal.
6. O Tribunal de origem assentou que a quebra de sigilo telefônico e telemático não constituiu a primeira diligência investigativa, pois foi precedida de extensa investigação e de mandado de busca e apreensão judicialmente determinado, além de se lastrear em investigação já avançada, com elementos documentais sobre atuação de organização criminosa e indícios de lavagem de dinheiro, de modo que o reexame aprofundado do histórico investigativo e das razões de imprescindibilidade é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
7. A análise da alegada existência de continuidade delitiva em lugar de concurso material, para fins de aferição de eventual excesso acusatório e de repercussão sobre o acordo de não persecução penal, exige valoração de circunstâncias fáticas (tempo, lugar, modo de execução, vínculo subjetivo e unidade de desígnios), o que demanda exame probatório não admitido na via estreita do habeas corpus.
8. O acórdão recorrido registrou que o Ministério Público estadual, inclusive por órgão revisional, afastou o acordo de não persecução penal com base no enquadramento em concurso material e na soma das penas mínimas em abstrato, alcançando 4 anos, sendo certo que eventual redefinição jurídica posterior, como o reconhecimento de continuidade delitiva ou outro enquadramento, não configura, por si só, constrangimento ilegal, podendo ensejar a incidência de institutos despenalizadores na fase oportuna, à luz da capitulação final.
9. À luz do art. 41 do Código de Processo Penal, o órgão de origem afirmou que a denúncia descreveu adequadamente as condutas imputadas, indicando datas, contexto fático, modo de execução e capitulação jurídica, o que viabiliza o pleno exercício da ampla defesa e afasta a alegação de inépcia da peça acusatória.
10. A Corte de origem consignou que a denúncia está lastreada em elementos informativos colhidos na investigação, com indicação de materialidade e indícios de autoria, de modo que não se verifica, de plano, ausência absoluta de justa causa, sendo incabível o trancamento da ação penal, medida excepcional admitida apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de justa causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, indeferira o trancamento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. A legalidade de quebra de sigilo telefônico e telemático deferida com base em investigação prévia e outras diligências, como mandado de busca e apreensão, não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus quando sua impugnação exige reexame aprofundado do histórico investigativo e da imprescindibilidade da medida.
2. A discussão sobre eventual excesso acusatório decorrente do enquadramento em concurso material, em detrimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), demanda análise fático-probatória incompatível com o habeas corpus e não gera, por si só, constrangimento ilegal, podendo ser reavaliada no curso da persecução penal, inclusive para fins de aplicação de institutos despenalizadores.
3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, indicando datas, contexto fático, modo de execução e capitulação jurídica, e estando lastreada em elementos informativos com materialidade e indícios de autoria, afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se justificando o trancamento da ação penal em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.02.2024.
Tese
1. A legalidade de quebra de sigilo telefônico e telemático deferida com base em investigação prévia e outras diligências, como mandado de busca e apreensão, não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus quando sua impugnação exige reexame aprofundado do histórico investigativo e da imprescindibilidade da medida.
2. A discussão sobre eventual excesso acusatório decorrente do enquadramento em concurso material, em detrimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), demanda análise fático-probatória incompatível com o habeas corpus e não gera, por si só, constrangimento ilegal, podendo ser reavaliada no curso da persecução penal, inclusive para fins de aplicação de institutos despenalizadores.
3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, indicando datas, contexto fático, modo de execução e capitulação jurídica, e estando lastreada em elementos informativos com materialidade e indícios de autoria, afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se justificando o trancamento da ação penal em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.