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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.430

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso policial nos domicílios, anular as provas derivadas e absolver o agravante, com extensão ao corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial nos domicílios dos acusados, sem mandado judicial, foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a situação de flagrante delito, e se o consentimento dos moradores foi válido e suficiente para legitimar a busca domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

4. A ausência de diligências prévias mínimas para verificar a ocorrência de crime no interior dos domicílios, aliada à inexistência de registro documental ou audiovisual que comprove o consentimento válido e espontâneo dos moradores, torna ilícitas as provas obtidas nas buscas domiciliares.

5. A teoria dos frutos da árvore envenenada determina que todas as provas derivadas de uma busca domiciliar ilegal sejam consideradas nulas.

6. A inexistência de prova válida e independente apta a sustentar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas impõe a absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A ausência de registro documental ou audiovisual que comprove o consentimento válido e espontâneo do morador torna ilícito o ingresso policial no domicílio. 3. Todas as provas derivadas de uma busca domiciliar ilegal devem ser consideradas nulas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. A inexistência de prova válida e independente apta a sustentar a condenação impõe a absolvição do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.027.118/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.235.881/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.729.469/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A ausência de registro documental ou audiovisual que comprove o consentimento válido e espontâneo do morador torna ilícito o ingresso policial no domicílio. 3. Todas as provas derivadas de uma busca domiciliar ilegal devem ser consideradas nulas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. A inexistência de prova válida e independente apta a sustentar a condenação impõe a absolvição do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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