STJAgRg no AREsp 3.240.481
Tráfico de drogas: minorante do tráfico (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Revisão da dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que, conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para concessão do tráfico privilegiado, diante dos elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) saber se a revisão, em recurso especial, da negativa da minorante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado e somente admite revisão em recurso especial quando evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, sendo vedado o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias.
4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos, apta a evidenciar a dedicação a atividades criminosas e a justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Inexistentes ilegalidade ou desproporcionalidade, mostra-se inviável a revisão da dosimetria e a aplicação da minorante, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.