STJAgRg no HC 1.019.115
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: materialidade e autoria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Materialidade e autoria
- Revolvimento fático
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O rito especial do habeas corpus não admite a redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, de sorte que não é possível aferir se são corretas ou não as conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, sobretudo quando não verificada ilegalidade flagrante na solução aplicada.
2. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como pela estrutura hierárquica e divisão de tarefas da associação criminosa.
3. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da estruturação da associação criminosa.
6. Entende esta Corte Superior que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.