STJAgRg no HC 1.100.111
Latrocínio consumado e tentado: reconhecimento fotográfico nulo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio consumado e tentado
- Reconhecimento fotográfico nulo
- Provas judicializadas corroborando a autoria
- Revolvimento fático-probatório inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO A AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação pelos crimes de latrocínio, um consumado e três tentados, em continuidade delitiva, com pena fixada em 25 anos de reclusão, regime inicial fechado.
2. Defesa sustenta: (a) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por suposta condenação fundada em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo; (b) inexistência de provas concretas produzidas sob contraditório, com ofensa à presunção de inocência e ao art. 386, VII, do CPP; (c) divergência entre características físicas e registros em vídeo; e (d) ilegalidade da condenação amparada em reconhecimento fotográfico extrajudicial declarado nulo pelo Juízo sentenciante.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a condenação pode ser mantida quando há reconhecimento fotográfico declarado nulo, mas existem provas independentes produzidas em juízo; (ii) verifica-se alegada violação ao art. 155 do CPP em razão do uso de elementos do inquérito; (iii) a divergência entre características físicas e registros em vídeo invalida a autoria; e (iv) a pretensão absolutória por insuficiência de provas pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O acórdão condenatório se fundamenta em provas produzidas sob contraditório e ampla defesa, incluindo depoimentos das vítimas sobreviventes, testemunhos e provas periciais, de modo que não há violação ao art. 155 do CPP.
5. A nulidade do reconhecimento fotográfico não contamina as demais provas, sendo possível manter a condenação quando amparada por elementos autônomos e válidos colhidos em juízo.
6. A alegada divergência fisionômica e de estatura demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus; a condenação está amparada em conjunto probatório que supera a mera análise visual de filmagens.
7. A tese de absolvição por insuficiência de provas exige reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com o habeas corpus; a presunção de inocência foi observada diante da fundamentação idônea das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.