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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.755

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Alegada destinação ao uso pessoal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESTINAÇÃO AO USO PESSOAL. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, a custódia foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de aproximadamente 107 g de maconha, fracionados em quatro porções, juntamente com balança de precisão e plástico filme, além de condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.

3. A tese de destinação da droga ao consumo próprio não encontra suporte nas circunstâncias da apreensão, no modo de fracionamento e nos apetrechos típicos da traficância, somados aos antecedentes do agravante.

4. A desconstituição dessa premissa, seja pela negação da existência da balança, seja pela afirmação de destinação ao uso próprio, demanda revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e igualmente inadequado em agravo regimental que se limita a impugnar a decisão monocrática.

5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Outrossim, as condições pessoais favoráveis - residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares - foram expressamente sopesadas e reputadas inidôneas, no caso, para neutralizar o risco à ordem pública e a reiteração.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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