STJAgRg no AREsp 3.065.752
Detração: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Detração
- Impossibilidade
- Descumprimento das medidas cautelares
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. TEMA N. 1.155 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Tema n. 1.155 do STJ tenha reconhecido que "o período de recolhimento obrigatório noturno [...] deve ser reconhecido como período a ser detraído" e que "o monitoramento eletrônico [...] não é condição indeclinável para a detração", as instâncias ordinárias assentaram o descumprimento de medidas cautelares impostas, cumulativamente, especialmente a de comparecimento periódico em juízo.
2. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se pela impossibilidade de se considerar como pena cumprida o lapso em que houve descumprimento de condições fiscalizatórias, por violação do princípio da isonomia e para evitar benefício ao faltoso em detrimento dos que cumprem integralmente as condições impostas.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.