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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.781.105

Honorários recursais: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DA LEI N. 13.105/2015. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 sobre honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao majorar honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, apesar de inexistir verba honorária previamente fixada em desfavor da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verificada omissão/erro material quanto à majoração de honorários recursais, pois a apelação foi provida integralmente na origem, afastando a sucumbência e inexistindo honorários prévios a serem majorados nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento: "1. Constatada omissão/erro material na majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a majoração quando inexistentes honorários previamente fixados."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.

Tese

"1. Constatada omissão/erro material na majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a majoração quando inexistentes honorários previamente fixados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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