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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.409

Tentativa de homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante.

4. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta vício de fundamentação, satisfazendo as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

5. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, que visa a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

2. A fundamentação da prisão preventiva deve atender aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 162.916/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

2. A fundamentação da prisão preventiva deve atender aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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