STJAgRg no HC 1.032.629
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Condições pessoais favoráveis insuficientes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com 670g de maconha, além de outros elementos encontrados na residência do corréu, como porções de cocaína, balança de precisão, simulacro de arma de fogo e notas falsas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e com condições pessoais favoráveis, pode ser mantida diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e outros objetos indicativos de envolvimento com o tráfico, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.
4. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena depende da conclusão do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.
4. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena depende da conclusão do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES