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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.101.894

Insuficiência probatória: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória.

2. O acórdão embargado destacou que a condenação não se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, mas em conjunto probatório composto por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo toxicológico, apreensão de entorpecentes e circunstâncias registradas pela autoridade policial. Ressaltou-se que a absolvição demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Nos embargos, a defesa alegou omissão quanto à especificação das provas que fundamentaram a condenação, além de contradição interna no acórdão, que teria reconhecido conflito de versões sem indicar como os demais elementos dos autos superaram tal dúvida.

4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pela rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar as provas que fundamentaram a condenação, além de verificar se há contradição interna na decisão ao reconhecer conflito de versões e não indicar como os elementos dos autos superaram tal dúvida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição existente na decisão judicial. No caso concreto, não foram verificados os vícios alegados.

7. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias incluiu, além das declarações de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo toxicológico e a própria apreensão de substâncias ilícitas, com descrição de quantidade e natureza, bem como as circunstâncias da prisão, afastando a alegação de omissão.

8. Não há contradição na decisão embargada, que reconheceu o conflito de versões, situação comum em delitos de tráfico, e concluiu que tal conflito foi resolvido pela instância ordinária mediante valoração de provas diversas, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que depoimentos de policiais possuem validade probatória, especialmente quando coerentes e corroborados por provas materiais, como ocorre no caso concreto.

10. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

11. Não há qualquer vício que autorize a revisão do julgado para promover a absolvição do embargante, considerando que a questão probatória foi integralmente examinada pelas instâncias ordinárias e que o recurso especial não admite rediscussão do acervo fático.

12. Os embargos de declaração, sob alegação de omissão, buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade que extrapola os limites do art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição existente na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 3. Depoimentos de policiais possuem validade probatória, especialmente quando coerentes e corroborados por provas materiais.

4. A via do recurso especial não admite reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição existente na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 3. Depoimentos de policiais possuem validade probatória, especialmente quando coerentes e corroborados por provas materiais.

4. A via do recurso especial não admite reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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