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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.077

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de investigada por homicídio qualificado, ocorrido em Santo Antônio do Leste/MT, em 23/11/2024, com notícia de execução mediante emboscada e extrema violência. A agravante é apontada como mandante do crime, em concurso com sua companheira, sendo o delito supostamente motivado por vínculo afetivo anterior entre a vítima e a corré.

2. A decisão agravada afastou a alegada ilicitude do acesso aos dados do celular da corré, reconheceu a impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus, aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, e manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos relacionados ao modus operandi e à gravidade das circunstâncias.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do celular da corré, sem autorização judicial e sem comprovação idônea de consentimento, configura prova ilícita e se as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável são aplicáveis; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada reconheceu que o acesso ao celular da corré foi autorizado por ela, conforme premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e que a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.

5. A decisão agravada aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, previstas no art. 157 do CPP, considerando que a Polícia Militar já havia coletado elementos indiciários independentes que indicavam a autoria delitiva, sendo possível a obtenção das provas por meios lícitos e inevitáveis.

6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o elevado grau de periculosidade da agravante e dos corréus, e o modus operandi utilizado na empreitada delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.

7. A decisão agravada está alinhada aos parâmetros legais dos arts. 157, 312, 313 e 319 do CPP, observando os limites cognitivos da via mandamental e não sendo passível de revisão em agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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