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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.931.265

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. A intimação eletrônica do acórdão da apelação foi enviada em 20/01/2025, iniciando o prazo recursal em 31/01/2025 e encerrando-se em 14/02/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 17/02/2025. Embargos de declaração opostos em 31/01/2025 e 17/02/2025 não foram conhecidos por ausência de interesse recursal e não interromperam o prazo para interposição do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração não conhecidos, por falta de interesse recursal, não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.

2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.

Tese

1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.

2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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