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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000407-97.2020.5.02.0004

Motorista de aplicativo: inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Motorista de aplicativo
  • Inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
  • Vínculo empregatício não configurado
  • A decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, a decisão Agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o acórdão regional que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre o motorista e a empresa provedora da plataforma digital, por concluir ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica. Nesse sentido, o STF tem reiteradamente afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais que não se amoldam à categoria da relação de emprego. É certo que a evolução tecnológica vem introduzindo novos formatos de trabalho que têm desafiado a aplicação das normas trabalhistas vigentes. No entanto, não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteções jurídicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. Dessa forma, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Assim, verificado que a decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF e desta Corte Superior acerca da matéria, não há falar-se em reforma do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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