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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.209

Crime de lavagem de dinheiro: condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, por ausência de fundada suspeita.

2. A defesa sustenta que a busca veicular foi realizada sem justa causa, não havendo indicativos prévios de ilicitude que justificassem a diligência, e requer a nulidade das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal foi legítima e amparada em fundadas suspeitas; e (ii) definir se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, com a consequente absolvição do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca veicular foi realizada em contexto de fiscalização rotineira, respaldada no poder de polícia da Polícia Rodoviária Federal, e motivada por elementos concretos, como a presença de uma maleta contendo grande quantidade de dinheiro em espécie e frascos de glutamina sem nota fiscal, além de compartimentos secretos no veículo.

5. A disciplina da busca veicular é semelhante à da busca pessoal, exigindo fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o que foi evidenciado no caso concreto.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de abordagens em fiscalizações rotineiras quando há indícios objetivos de irregularidades.

7. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades.

2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova.

3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 995.767/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, REsp 2.115.794/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

Tese

1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades.

2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova.

3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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