Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.187

Condenação transitada em julgado: incompetência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, apontando ausência de fundamentação para aumento pela culpabilidade, desproporção do aumento quanto às demais circunstâncias, necessidade de maior redução pela tentativa e revisão do regime inicial.

3. Pretensão de submissão do recurso ao colegiado para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, diante da competência constitucional e da preclusão temporal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação transitada em julgado afasta o uso do habeas corpus como via revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a delimitação constitucional da revisão criminal.

6. Inexistindo julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte, não se inaugura a competência para revisão criminal, incidindo a preclusão temporal e impedindo o conhecimento do writ como sucedâneo.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria: culpabilidade valorada desfavoravelmente pela premeditação; múltiplos antecedentes; migração de qualificadoras à primeira fase; redução pela tentativa adequada, considerando avanço no iter criminis com ingresso no estabelecimento após arrombamento.

8. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. A ausência de julgamento de mérito nesta Corte e o longo decurso de tempo acarretam preclusão temporal, impedindo o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal. 3. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada quando a exasperação se funda em premeditação, antecedentes e avanço no iter criminis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

Tese

1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. A ausência de julgamento de mérito nesta Corte e o longo decurso de tempo acarretam preclusão temporal, impedindo o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal. 3. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada quando a exasperação se funda em premeditação, antecedentes e avanço no iter criminis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.