STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.971.298
Nulidade de inscrição estadual: alegada inexistência de simulação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Nulidade de inscrição estadual
- Alegada inexistência de simulação
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF, por analogia.
2. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal exige a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da ocorrência de simulação e da insuficiência de provas do exercício da atividade empresarial.
3. As razões do agravo interno não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já deduzidas, o que impede a sua reforma.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.