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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.410.734

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Alegação de omissão
  • Vício inexistente
  • Fundamentação suficiente e concreta
  • Pretensão de prequestionamento
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. MERO INCONFORMISMO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial.

2. Não se constata omissão no acórdão que, de maneira fundamentada e concreta, nega provimento ao agravo regimental aplicando a Súmula 182/STJ, ao evidenciar que a parte deixou de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. A manutenção da inadmissibilidade processual torna despiciendo o exame de teses de mérito, como a alegada fragilidade probatória e o histórico de absolvição em primeiro grau, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a lide com fundamentos suficientes, nos moldes do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, sequer para fins de prequestionamento, alegada violação de dispositivos constitucionais, em razão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.

5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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