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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.838

Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação da divergência jurisprudencial.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os óbices e a insistir no exame do mérito, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

3. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a matéria é de dosimetria; é necessária estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu na espécie.

4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o próprio agravante reconheceu, nas razões do agravo em recurso especial, não ter demonstrado a interpretação divergente por outro Tribunal, o que reforça a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a inadmissão.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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