STJAgRg no HC 951.519
Permanência em presídio federal: renovação fundamentada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Permanência em presídio federal
- Renovação fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, visando a questionar a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima.
2. O agravante cumpre pena vinculada ao estado do Rio de Janeiro, mas encontra-se no presídio federal de Mossoró/RN, com permanência recentemente renovada por três anos.
3. O Tribunal de Justiça desproveu o agravo em execução penal contra a decisão que renovou a permanência do apenado em presídio federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima, sem a ocorrência de fato novo, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A renovação da permanência do agravante em presídio federal está fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, conforme a súmula 662 do STJ.
6. A recomendação do setor de inteligência da polícia aponta a participação do agravante em facção criminosa e a prática de crimes de dentro do cárcere, justificando a manutenção da segregação.
7. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência.
8. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pois o crime cometido é de natureza permanente e continua sendo praticado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A renovação da permanência em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. 2. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência".
Tese
"1. A renovação da permanência em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. 2. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.