Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 951.519

Permanência em presídio federal: renovação fundamentada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, visando a questionar a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima.

2. O agravante cumpre pena vinculada ao estado do Rio de Janeiro, mas encontra-se no presídio federal de Mossoró/RN, com permanência recentemente renovada por três anos.

3. O Tribunal de Justiça desproveu o agravo em execução penal contra a decisão que renovou a permanência do apenado em presídio federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima, sem a ocorrência de fato novo, configura constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A renovação da permanência do agravante em presídio federal está fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, conforme a súmula 662 do STJ.

6. A recomendação do setor de inteligência da polícia aponta a participação do agravante em facção criminosa e a prática de crimes de dentro do cárcere, justificando a manutenção da segregação.

7. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência.

8. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pois o crime cometido é de natureza permanente e continua sendo praticado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A renovação da permanência em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. 2. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência".

Tese

"1. A renovação da permanência em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. 2. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.