STJAgRg no HC 1.084.410
Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Utilização indevida
- Comutação de pena
- Decreto n. 12.338/2024
- Exigência de cumprimento de 2/3 em cada crime impeditivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 EM CADA CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO GLOBAL DAS PENAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta o conhecimento do writ. Precedente.
2. Ausência de ilegalidade na exigência de 2/3 em cada crime impeditivo e na vedação ao cômputo global das penas para aferição do requisito. Precedente.
3. Inviável a revisão da negativa do benefício por exigir reexame fático-probatório quanto ao cumprimento da fração em uma das condenações impeditivas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.