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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.296

Homicídio qualificado: prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia
  • Fundamentação idônea
  • Excesso de prazo
  • Recomendação à origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão processual.

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva e se há excesso de prazo.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, visto que destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, "uma vez que o crime foi praticado pelo réu contra o seu próprio filho e com modo de execução que denota crueldade, já que a vítima foi atingida por vários golpes de faca peixeira, cuja motivação, pelo que se depreende da própria confissão do réu, teria sido o fato de o filho ter desferido um tapa em seu rosto no momento de uma discussão verbal".

5. Hipótese em que inexiste excesso de prazo a ser reconhecido, pois se está diante de agravante custodiado em 26/11/2024, de denúncia recebida em 10/12/2024 e de decisão de pronúncia prolatada em 9/12/2025. A sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada para 20/5/2026 foi adiada a pedido do órgão ministerial. Nova assentada foi marcada para 13/8/2026, porém a defesa e o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 943/945) noticiaram a não realização do Júri na referida data. Segundo a ata juntada, a sessão de julgamento "não foi realizada em virtude do acidente doméstico ocorrido com o magistrado presidente na manhã do dia 12/08/2026". Logo, ainda que considerados os adiamentos ocorridos, trata-se de instrução processual célere, que já resultou na pronúncia do agravante, a atrair, inclusive, os enunciados n. 21 e 52 da Súmula desta Casa, os quais preconizam, respectivamente, que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

6. Imperioso, todavia, que o Juízo de primeira instância priorize a tramitação do processo em comento, a fim de que não haja futura constatação de excesso de prazo.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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