STJAgRg no RHC 237.177
Tortura: manutenção da prisão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tortura
- Manutenção da prisão
- Reincidente
- Prisão domiciliar
- Requisitos não comprovados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar quando o agente tiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
2. Na hipótese, todavia, o juízo de primeiro grau registrou que "embora a defesa tenha apresentado documentos que indicam a necessidade de acompanhamento médico, não restou demonstrada a extrema debilidade por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, nem a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer o tratamento necessário".
3. Além disso, a instância ordinária acrescentou ser "ilógico sustentar que a ré está extremamente debilitada para permanecer no cárcere, mas, ao mesmo tempo, apta e imprescindível para cuidar de quatro pessoas. Ademais, os filhos da acusada, nascidos em abril de 2013, contam atualmente com 12 anos de idade, não se enquadrando mais na hipótese legal".
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.