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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.267.857

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.133 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode examinar alegadas violações aos arts. 5º, XI e LXIII, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar foi ilegal, diante da alegada ausência de fundadas razões e da falta de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) determinar se é possível reexaminar as provas relativas à legalidade da diligência, à confissão extrajudicial e à suficiência dos depoimentos policiais; (iv) verificar se há ilegalidade na dosimetria e na aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; e (v) estabelecer se o recurso especial merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não constitui via adequada para examinar alegada violação de dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário.

4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para sustentar a conclusão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. A validade da busca domiciliar foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto concreto de circunstâncias, incluindo monitoramento prévio, confirmação das informações recebidas, individualização do recorrente, movimentação típica de tráfico, visualização de entrega de embrulhos e tentativa de fuga. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A alegação de nulidade da confissão extrajudicial não prospera quando o Tribunal de origem registra a inexistência de confissão juridicamente relevante e reconhece a prescindibilidade da advertência sobre o direito ao silêncio no contexto da abordagem policial ostensiva.

7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem vetores legítimos e preponderantes para a exasperação da pena-base, desde que concretamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias.

8. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 incide quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em elementos concretos, a efetiva participação de adolescente na dinâmica criminosa, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.052/STJ. O afastamento da majorante relativa ao envolvimento de adolescente exigiria a rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

9. O recurso especial fundado em divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, requisitos não atendidos pela defesa

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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