STJAgRg no AREsp 3.227.338
Intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com manifestação ministerial pelo não provimento e certificação de protocolo do agravo regimental fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da certificação de intempestividade do protocolo; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, apesar do não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certificação de que o agravo regimental foi protocolizado após o termo final do prazo legal caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do recurso.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e antecede logicamente qualquer apreciação de mérito, inclusive quanto ao princípio da dialeticidade.
5. Inexistem elementos nos autos que justifiquem a prática do ato fora do prazo, como suspensão de prazos ou feriado local, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extemporaneidade.
6. O pedido de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada nos autos, o que não se verifica na espécie, estando o julgamento estritamente limitado ao vício formal de intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.