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Jurisprudências

STJHC 1.038.390

Apropriação indébita majorada em razão da profissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Apropriação indébita majorada em razão da profissão
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Aditamento à denúncia com alteração fática substancial
  • Inclusão do crime do art. 205 do código penal
  • Marco interruptivo da prescrição configurado
  • Quebra da cadeia de custódia

Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA COM ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DO CRIME DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADO. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 74/80.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

"[...] 'a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos' [...]".

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