TSTROT 132-35.2021.5.06.0000
Inc. v e VIII do art. 966 do CPC: competência material da justiça do trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Inc. v e VIII do art. 966 do CPC
- Competência material da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V E VIII DO ART. 966 DO CPC. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Na decisão rescindenda, não se extrai que entre o Poder Público e seus servidores tenha sido estabelecida relação jurídico-estatutária. Ao contrário, estabeleceram-se as premissas de que "a reclamante foi contratada para prestar serviços de técnica de enfermagem no Hospital Belarmino Correia, sem a prévia aprovação em concurso público, sob a égide do disposto nos arts. 2º e 3º, da CLT, pois restou incontroversa a prestação de serviços por pessoa física, de natureza não eventual, com pagamento de salários, conforme se infere dos contracheques" 2 –Quanto ao inciso V do artigo 966 do CPC, para se divisar violação manifesta do artigo 114 da Constituição da República, sob a alegação de que a relação jurídica rege-se por Portaria n. 345/2015 da Secretaria de Saúde, que assumiu o objeto dos Contratos Administrativos nºs 094/2009 e 164/2011, através de requisição administrativa do pessoal necessário à continuidade da respectiva execução, tudo com lastro no art. 15, XIII, da Lei n. 8.080/90, e arts. 56, V, e 80, II, da Lei n. 8.666/93, seria imprescindível o vedado reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, com incidência do óbice da Súmula 410 do TST. 3 - Não se verifica erro de fato na forma da OJ 136 da SbDI-2 do TST e do inciso VIII do artigo 966 do CPC, porque da fundamentação do acórdão rescindendo consta relação de emprego entre as partes –vínculo de emprego para prestar serviços de técnica de enfermagem no Hospital Belarmino Correia. Logo, é patente que não houve erro de percepção, mas pronunciamento judicial examinando as provas. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.