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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.691.869

Nulidade de prova: reconhecimento de pessoa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava nulidade de provas por violação de domicílio, ilegalidade no reconhecimento dos acusados e questionava a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial e se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é válido.

3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionando se a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem concluiu que havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, com autorização do genitor do agravante, o que foi corroborado por depoimentos consistentes.

5. O reconhecimento pessoal, ainda que não realizado nos moldes do art. 226 do CPP, não foi o único elemento a amparar a autoria delitiva, a qual foi devidamente corroborada por outras provas produzidas em juízo.

6. A dosimetria da pena foi mantida, pois as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se comprovada por depoimentos consistentes. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a autoria for comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.

Tese

"1. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se comprovada por depoimentos consistentes. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a autoria for comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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