STJAgRg no RHC 232.820
Tráfico de drogas: associação para o mesmo fim
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o mesmo fim
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Nulidades
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno, ressaltou que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e que a tese de contaminação por nulidade reconhecida em processo conexo demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Assinalou a inexistência de coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, e a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo o não conhecimento da impetração.
2. Assim, não tendo o Tribunal local examinado as nulidades, objeto deste recurso, na extensão pretendida, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.