STJEDcl no AgRg no AREsp 2.926.457
Trancamento de inquérito policial: excesso de prazo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Excesso de prazo
- Alegação de omissão e de contradição
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há contradição no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a Súmula 7/STJ por entender se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delimitados na origem, e não de reexame fático-probatório.
3. Inexiste omissão quando o julgado adota expressamente a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o prazo impróprio para conclusão de inquérito de investigado solto e sobre a prejudicialidade do pleito ante a superveniente conclusão da investigação, ainda que em sentido contrário à tese defensiva de ponderação constitucional ou de irrelevância da conclusão reativa.
4. A ausência de oferecimento de denúncia após a conclusão do inquérito é matéria afeta à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, não configurando omissão do julgado que afastou o trancamento da investigação.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.