STJAgRg no REsp 2.273.694
Estupro de vulnerável: nulidades processuais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidades processuais
- Depoimento especial
- Princípio da correlação
- Materialidade
- Continuidade delitiva e fração máxima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. DEPOIMENTO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATERIALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO MÁXIMA. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em apelação criminal por estupro de vulnerável, com reconhecimento de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se as nulidades suscitadas quanto ao depoimento especial, ao interrogatório judicial e à deficiência de defesa técnica estão preclusas e dependem de demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença no reconhecimento da continuidade delitiva, à luz dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a materialidade dos crimes sexuais pode ser comprovada por outros meios, independentemente de exame pericial; (iv) saber se é válida a valoração negativa das consequências do crime (gravidez) sem exame de DNA, com base em prova testemunhal; (v) saber se é cabível a fração máxima de 2/3 do art. 71 do Código Penal quando os atos se repetem por longo período com recorrência indeterminada, conforme o Tema Repetitivo 1.202 do STJ; (vi) saber se incide o óbice da Súmula 7 do STJ na pretensão de reexame do conjunto fático-probatório; (vii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ; (viii) saber se há omissão relevante a comprometer o julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades invocadas estão preclusas pela ausência de arguição na primeira oportunidade e exigem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o art. 563 do Código de Processo Penal, a Súmula 523/STF e a vedação à nulidade de algibeira; o contraditório no depoimento especial foi assegurado de forma mediada e não houve demonstração de prejuízo no interrogatório.
4. Não se verifica deficiência da defesa técnica: a defesa atuou em todas as fases, com resposta à acusação, alegações finais e participação em audiências, inexistindo prova de inércia ou desídia.
5. O princípio da correlação foi observado: o réu se defende dos fatos narrados na denúncia; é possível a emendatio libelli nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sem modificação da descrição fática; a denúncia descreveu prática do delito ao longo de dois anos, permitindo o reconhecimento da continuidade delitiva sem necessidade de mutatio libelli.
6. A materialidade dos delitos contra a dignidade sexual pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima quando firme e coerente e em harmonia com os demais elementos, sendo desnecessário laudo pericial específico ou laudo psicológico obrigatório.
7. A valoração negativa das consequências do crime (gravidez) foi fundamentada em prova oral idônea e elementos temporais compatíveis; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é cabível em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir por sete ou mais repetições, conforme Tema Repetitivo 1.202/STJ; a alteração desse patamar encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausente cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; paradigmas proferidos em habeas corpus não são idôneos para a alínea c.
10. Não há omissão: os fundamentos determinantes foram expostos de modo suficiente, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos isolados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser alegadas oportunamente e exigem demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a nulidade de algibeira.
2. O depoimento especial realizado segundo a Lei 13.431/2017, com contraditório mediado e sem prejuízo demonstrado, não enseja nulidade.
3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo possível a emendatio libelli (CPP, art. 383) sem violar o princípio da correlação.
4. A materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por outros meios de prova, notadamente pela palavra da vítima corroborada por elementos idôneos, independentemente de exame pericial específico.
5. É válida a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada em prova idônea, sendo vedado seu reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do Código Penal sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência indiquem sete ou mais repetições (Tema Repetitivo 1.202/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige confronto analítico e não admite acórdãos em habeas corpus como paradigmas.
8. Não há omissão quando o julgador expõe adequadamente os fundamentos determinantes do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 383, 384 e 155; CP, arts. 71 e 59; Lei 13.431/2017; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmula 523/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, AgRg no AREsp 3.040.865/GO, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.009.219/ES, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 926.528/CE, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.224.596/SC, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.093.646/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.977.182/GO, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.952.060/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.078.784/SC, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.219.347/MT, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.459.771/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.242.911/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026
Tese
1. Nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser alegadas oportunamente e exigem demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a nulidade de algibeira.
2. O depoimento especial realizado segundo a Lei 13.431/2017, com contraditório mediado e sem prejuízo demonstrado, não enseja nulidade.
3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo possível a emendatio libelli (CPP, art. 383) sem violar o princípio da correlação.
4. A materialidade do estupro de vulnerável pode ser comprovada por outros meios de prova, notadamente pela palavra da vítima corroborada por elementos idôneos, independentemente de exame pericial específico.
5. É válida a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada em prova idônea, sendo vedado seu reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do Código Penal sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência indiquem sete ou mais repetições (Tema Repetitivo 1.202/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige confronto analítico e não admite acórdãos em habeas corpus como paradigmas.
8. Não há omissão quando o julgador expõe adequadamente os fundamentos determinantes do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.