STJAgRg no HC 1.054.075
Trancamento da ação penal: medida excepcional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Medida excepcional
- Inadequação do writ para revolvimento fático-probatório
- Alegação de ilicitude das provas por invasão de domicílio
- Versões divergentes que reclamam instrução
- Denúncia recebida com substrato mínimo (art. 41 do CPP)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. VERSÕES DIVERGENTES QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA COM SUBSTRATO MÍNIMO (ART. 41 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade.
2. A alegação de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio, diante de versões conflitantes entre os relatos defensivos e os depoimentos policiais, demanda instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A denúncia foi recebida com descrição suficiente dos fatos e amparo em elementos informativos, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando substrato mínimo à persecução penal e afastando, nesta fase, a alegada ausência de justa causa.
4. O pedido subsidiário de revogação das medidas cautelares não pode ser conhecido por configurar supressão de instância, pendente de apreciação pelo Juízo de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.