STJAgInt no REsp 2.240.466
Seguro de vida em grupo: cobertura por invalidez permanente por acidente (ipa)
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Cobertura por invalidez permanente por acidente (ipa)
- Doença profissional ou ocupacional
- Equiparação a acidente pessoal
- Impossibilidade
- Validade da cláusula contratual expressa de exclusão
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CUMULAÇÃO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS (ART. 326 DO CPC). ACOLHIMENTO EXCLUSIVO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE AUTORA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro de pessoas rege-se pelos princípios da predeterminação dos riscos assumidos e da interpretação restritiva (arts. 757 e 760 do Código Civil), reputando-se válida e eficaz a cláusula contratual expressa que exclui doenças profissionais, ocupacionais ou degenerativas da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), mostrando-se inviável a sua equiparação a acidente pessoal no seguro privado facultativo.
2. Na cumulação subsidiária de pedidos (art. 326 do CPC), o acolhimento exclusivo do pedido subsidiário pelo Tribunal de origem impõe à parte autora o ônus de interpor o recurso cabível para ver apreciada e deferida a sua pretensão principal, sob pena de restar precluso o exame de tal matéria.
3. Ausente a impugnação recursal oportuna pelo segurado quanto ao não exame do pleito principal formulado na petição inicial, resta inviabilizada a devolução dos autos à instância ordinária para reapreciação da referida postulação após o provimento do recurso especial da seguradora que julgou improcedente a pretensão subsidiária, inocorrendo decisão citra petita.
4. A cobertura por IFPD exige a comprovação de perda da existência independente, o que não foi constatado no laudo pericial, alinhando-se a tese firmada no Tema 1.068/STJ e mantendo a improcedência dos pedidos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.