STJAgRg no HC 1.029.287
Tráfico de drogas: usurpação de competência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Usurpação de competência
- Não verificada
- Absolvição que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. "A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.