STJAgRg no HC 1.054.595
Lesão corporal seguida de morte e sequestro: regime inicial fechado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal seguida de morte e sequestro
- Regime inicial fechado
- Pena inferior a 8 anos
- Gravidade concreta e circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Fundamentação idônea
- Inexistência de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E SEQUESTRO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 7 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 3º, e 148, caput, do Código Penal.
2. O agravante sustentou que a imposição do regime fechado seria desproporcional à pena aplicada, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, e que teria havido bis in idem na valoração de elementos do crime para justificar o regime mais severo.
3. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade, na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificam a imposição do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena de 7 anos, com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal ou violação ao princípio da individualização da pena.
5. Saber se houve bis in idem na valoração dos elementos do crime para justificar o regime mais severo.
III. Razões de decidir
6. A fixação do regime prisional não está vinculada exclusivamente ao quantum da pena, devendo o julgador observar os critérios do art. 59 do Código Penal, conforme determinação expressa do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modo de execução, é circunstância apta a justificar o regime inicial fechado, mesmo que a pena imposta seja inferior a 8 anos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de bis in idem não prospera, pois a brutalidade da ação pode ser considerada para a individualização da execução da pena, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a imposição de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º e § 3º; art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.598.775/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.