STJAgRg no HC 1.086.894
Homicídio qualificado: excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Instrução encerrada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução encerrada. Súmulas N. 52 e 64/STJ. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso.
III. Razões d e decidir
3. Consoante a reiterada jurisprudência desta Casa, a aferição da violação da garantia constitucional da razoável duração do processo exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser confrontados o tempo de prisão provisória e as peculiaridades do processo aptas a interferirem na tramitação da ação penal.
4. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em abril/2025, e de denúncia oferecida em 25/4/2025 e recebida em 28/4/2025, tendo a instrução processual já se encerrado. O andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia, inclusive, que o feito está concluso para sentença, a atrair o enunciado nº 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Pontuou o Juízo de primeiro grau, outrossim, ao rechaçar a tese de excesso de prazo, que "as diligências pós instrução probatória foram requeridas exclusivamente pela defesa, que somente neste momento apresenta desistência, não se podendo valer do argumento de que a culpa no atraso é somente pela morosidade estatal". Nesse mesmo caminhar, enfatizou o Tribunal a quo que "a maior demora no encerramento da instrução se dá por ação também das defesas. Elas pediram o acesso às mídias extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, bem como expedição de ofício à autoridade policial para informações acerca da identificação e apuração dos executores do delito (fls. 499-500)".
6. A demora atribuível à atuação defensiva não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 64/STJ.
IV. Dispositivo:
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.