STJAgRg no HC 1.044.237
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Quantidade de droga
- Aplicação da lei penal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 507 g de maconha, 279 g de pasta de maconha, 9 g de cocaína e 5 comprimidos de ecstasy.
3. Cumpre informar que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, realizada em 23/10/2025, observa-se que permanece pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante desde 16/10/2025, o que pode indicar tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, ainda que recente a expedição da ordem de prisão.
4. Quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e justa causa para a custódia cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.