STJAgRg no HC 1.072.550
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Possibilidade
- Suposta dedicação a atividades criminosas
- Mera presunção em razão de denúncia anônima
- Inviabilidade de oferecimento do anpp
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. MANTIDO TAMBÉM O REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, porque a Corte estadual presumiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, apenas devido à existência de denúncias anônimas informando que ele realizava deslocamentos até a cidade vizinha com a finalidade de buscar drogas para posterior comercialização (e-STJ, fl. 40) -; sem haver a demonstração cabal e inconteste por meio de outros elementos de provas que ratificassem essa suposição, mormente tratando-se de paciente primário e sem antecedentes criminais.
3. Ademais, a Corte Revisora indicou reiteração de conduta, mas não apontou sequer a existência de um Inquérito ou PIC envolvendo o paciente. Tratando-se, pois, de mera suposição. Precedentes.
4. Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e, de ofício, apliquei a redutora do tráfico privilegiado ao paciente, no mesmo patamar empregado pelo juízo sentenciante (1/3), ficando as reprimendas do paciente, pelo crime de tráfico de drogas, definitivamente estabilizadas em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa (e-STJ, fl. 65).
5. Em razão do novo montante da pena (3 anos e 4 meses de reclusão), e da existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, ficou mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Todavia, em razão da primariedade do paciente, reputei ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em entidade a ser fixada pelo juízo da execução; (b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social (arts. 44, § 2° e 45, § 1°, do Código Penal), sem prejuízo do pagamento da multa fixada (e-STJ, fl. 66).
6. No tocante ao pedido para que esta Corte de Justiça determinasse ao Ministério Público Estadual que oferecesse o acordo de não persecução penal ao paciente, em razão do novo montante de pena fixado, não mereceu prosperar, pois o instituto possui natureza pré-processual e, por isso, somente é cabível antes do recebimento da denúncia, marco em que se instaura formalmente a relação processual penal. In casu, os fatos ocorreram após 18/09/2024. Não havendo, pois, a pretendida retroatividade da Lei 13.964/2019. Precedentes.
7. Ante o exposto, concedi a ordem, ex officio, para fixar ao paciente, pelo crime de tráfico de drogas, as penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, por duas medidas restritivas de direitos, nos moldes determinados pelo juízo sentenciante, à e-STJ, fl. 66, mantidos os demais termos da condenação.
8. As novas sanções do agravado permanecem inalteradas.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.