STJAgRg no AREsp 3.075.721
Tráfico de drogas e desacato: decisão de inadmissibilidade com múltiplos fundamentos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas e desacato
- Decisão de inadmissibilidade com múltiplos fundamentos
- Inadequação da via (matéria constitucional)
- Deficiência de cotejo analítico
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA (MATÉRIA CONSTITUCIONAL). SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alegou nulidade das provas, pugnando pela absolvição.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via, por alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais, matéria de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.
4. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. No agravo regimental, o recorrente sustenta que sua impugnação foi específica e pormenorizada, rebatendo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reforma da decisão agravada.
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único e incindível, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
9. É dever da parte agravante impugnar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
10. No caso, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à via inadequada para alegação a dispositivos constitucionais, à incidência da Súmula 283/STF e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
11. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
12. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que a infirme.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.